DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA DO DIA 24 DE JULHO DE 2008. |
CONSIDERANDO que o infrator será submetido a curso de reciclagem a qualquer tempo, se for constatado que está colocando em risco a segurança do trânsito, com base no inciso V do art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que as infrações que prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, são consideradas gravíssimas e colocam em risco a segurança do trânsito, RESOLVE: Art. 1º - A CNH recolhida por motivo de cometimento de infração que prevê, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, será devolvida ao infrator depois de comprovada a realização do curso de reciclagem. Art. 2º - O Certificado do curso de reciclagem entregue na CIRETRAN deverá ser encaminhado à CAPH – DETRAN/BA. Art. 3º - Esta Portaria será aplicada apenas nos casos em que o órgão de registro da habilitação for o DETRAN/BA. CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO |