DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JUNHO DE 2008. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO |
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e; Considerando a necessidade de adequação da legislação para credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito; Considerando o conteúdo do Processo nº 80001.009388/2008-07; resolve: Art. 1º O art. 18 da Resolução nº 267/2008, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação: Art 18. O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito será realizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observando-se os seguintes critérios: I - médicos e psicólogos deverão estar regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais; II - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (Anexo XVI); III - o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, ou ter concluído com aproveitamento o curso 'Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito' (Anexo XVII). § 1º Será assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação desta Deliberação tenha concluído e sido aprovado no 'Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores' o direito de continuar a exercer a função de perito examinador. § 2º Será assegurado ao médico que até a data da publicação desta Deliberação tenha iniciado ou concluído o 'Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores' o direito de solicitar o credenciamento até 15 de fevereiro de 2010 para exercer a função de perito examinador. § 3º Será assegurado ao psicólogo credenciado que até a data da publicação desta Deliberação tenha concluído e sido aprovado no 'Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica e como Psicólogo Perito Examinador de Trânsito', com carga horária mínima de 120 horas/aula, o direito de continuar a exercer a função de perito examinador. § 4º Será assegurado ao psicólogo que até a data da publicação desta Deliberação tenha iniciado ou concluído o 'Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica e como Psicólogo Perito Examinador de Trânsito', com carga horária mínima de 120 horas/aula, nos termos da Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN, o direito de solicitar o credenciamento até 15 de fevereiro de 2010. § 5º Será assegurado ao psicólogo que até 14 de fevereiro de 2013 tenha concluído o 'Curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito, com carga horária mínima de 180 horas/aula, o direito de solicitar o credenciamento. § 6º A partir de 15 de fevereiro de 2013 serão credenciados apenas os psicólogos portadores de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP. § 7º Os Cursos de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito serão ministrados por Instituições de Ensino Superior de Psicologia, reconhecidas pelo Ministério da Educação. § 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão remeter ao DENATRAN, anualmente, a relação dos profissionais médicos e psicólogos credenciados com seus respectivos certificados de conclusão dos Cursos de Capacitação'. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA |