Câmara aprova proibição de venda de bebidas em rodovias |
Infração gravíssima Em relação ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, em qualquer quantidade, passa a ser infração gravíssima, punida com multa de cinco vezes o valor-base desse tipo de infração e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Além disso, a carteira de motorista é apreendida e o veículo é retido até a apresentação de condutor habilitado. O condutor envolvido em acidentes de trânsito ou parado para fiscalização que se recusar a se submeter a testes para verificar a influência do álcool receberá essas mesmas penalidades. Além do bafômetro, poderão ser usadas outras provas admitidas em Direito para caracterizar o alcoolismo do motorista. O único destaque para votação em separado (DVS) aprovado, de autoria do DEM, excluiu do texto a multa proposta pelo relator para quem levasse bebida alcoólica no veículo fora do compartimento de bagagem ou de carga. Venda em rodovias Hugo Leal acatou emenda para permitir a comercialização de bebidas em área urbana pela qual passe a rodovia. A proibição continua a existir em áreas não urbanas, e atinge a chamada faixa de domínio (trecho que margeia a rodovia em ambos os lados) e os acessos diretos à rodovia. O comerciante que desrespeitar a proibição está sujeito a multa de R$ 1,5 mil. Em caso de reincidência, ela é aplicada em dobro, juntamente com suspensão de funcionamento por até um ano. Hugo Leal lembrou que, no estado de São Paulo, a venda de bebidas alcoólicas é proibida desde a década de 1980, com aval do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a lei estadual for contestada. "Não é de comércio ou trânsito que a MP cuida. Ela trata é da vida de cada brasileiro. Conhecemos os elevados índices de acidentes de trânsito e a sua relação com a embriaguez ao volante", afirmou. Propaganda |