LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊCIA


DELIBERAÇÃO Nº 61 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a  coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.61.00.031449-0, em tramite na 10ª Vara Federal de São Paulo, resolve:

Art. 1º Alterar os itens 3.4.1.3, 3.5.3, 4.2.1 e 10.2, do Anexo I, da Resolução nº 51/98, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 80/98, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“3.4.1.3. o candidato à Categoria “A” portador de visão monocular que satisfizer os índices acima só poderá ser liberado para dirigir decorridos seis meses da perda da visão, devendo o laudo médico indicar o uso de capacete de segurança com viseira protetora, sem limitação de campo visual”.

“3.5.3. o candidato da categoria “B” portador de visão monocular só poderá ser liberado para dirigir decorridos seis meses da perda da visão”.

“4.2.1. O candidato a obtenção da Permissão para Dirigir portador de deficiência auditiva bilateral igual ou superior a 40 decibéis, considerado apto no exame otoneurológico, só poderá dirigir veículos automotores da categoria “A” e “B”.

“10.2. A Junta Médica Especial de que trata este artigo, para fins de adaptação do veículo para o deficiente físico, deverá observar o determinado na NBR 14970 da ABNT.”

Art. 2º Acresentar o item 10.2.1. no Anexo I, da Resolução nº 51/98, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 80/98:

10.2.1. Para fins de registro dessas adaptações na CNH, deverão ser observadas as seguintes indicações:

RESTRIÇÕES

CÓDIGO NA CNH

obrigatório o uso de lentes corretivas

A

obrigatório o uso de prótese auditiva

B

obrigatório o uso de acelerador à esquerda

C

obrigatório o uso de veículo com transmissão automática

D

obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante

E

obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica

F

obrigatório o uso de veículo com embreagem  manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática

G

obrigatório o uso de acelerador e freio manual

H

obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante

I

obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo

J

obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas ) de compensação de altura e/ou profundidade

K

obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade

L

obrigatório o uso de motocicleta com pedal de cambio adaptado

M

obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado

N

obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada

O

obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada

P

obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo

Q

obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo

R

obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas

S

vedado dirigir em rodovias e via de trânsito rápido

T

vedado dirigir após o por do sol

U

obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual

V

obrigatório apresentação do cartão de saúde (Forças Armadas ou DAC)

X

outras restrições

Z

Art. 3º Revogar o item 3.7.3, a alínea “d” do item 9.3 e o item 10.3 do Anexo I, da Resolução nº 51/98, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 80/98.

Art. 4º O órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto no item 10.2.1.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA