O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.61.00.031449-0, em tramite na 10ª Vara Federal de São Paulo, resolve:
Art. 1º Alterar os itens 3.4.1.3, 3.5.3, 4.2.1 e 10.2, do Anexo I, da Resolução nº 51/98, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 80/98, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.4.1.3. o candidato à Categoria “A” portador de visão monocular que satisfizer os índices acima só poderá ser liberado para dirigir decorridos seis meses da perda da visão, devendo o laudo médico indicar o uso de capacete de segurança com viseira protetora, sem limitação de campo visual”.
“3.5.3. o candidato da categoria “B” portador de visão monocular só poderá ser liberado para dirigir decorridos seis meses da perda da visão”.
“4.2.1. O candidato a obtenção da Permissão para Dirigir portador de deficiência auditiva bilateral igual ou superior a 40 decibéis, considerado apto no exame otoneurológico, só poderá dirigir veículos automotores da categoria “A” e “B”.
“10.2. A Junta Médica Especial de que trata este artigo, para fins de adaptação do veículo para o deficiente físico, deverá observar o determinado na NBR 14970 da ABNT.”
Art. 2º Acresentar o item 10.2.1. no Anexo I, da Resolução nº 51/98, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 80/98:
10.2.1. Para fins de registro dessas adaptações na CNH, deverão ser observadas as seguintes indicações:
RESTRIÇÕES |
CÓDIGO NA CNH |
obrigatório o uso de lentes corretivas |
A |
obrigatório o uso de prótese auditiva |
B |
obrigatório o uso de acelerador à esquerda |
C |
obrigatório o uso de veículo com transmissão automática |
D |
obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante |
E |
obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica |
F |
obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática |
G |
obrigatório o uso de acelerador e freio manual |
H |
obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante |
I |
obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo |
J |
obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas ) de compensação de altura e/ou profundidade |
K |
obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade |
L |
obrigatório o uso de motocicleta com pedal de cambio adaptado |
M |
obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado |
N |
obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada |
O |
obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada |
P |
obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo |
Q |
obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo |
R |
obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas |
S |
vedado dirigir em rodovias e via de trânsito rápido |
T |
vedado dirigir após o por do sol |
U |
obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual |
V |
obrigatório apresentação do cartão de saúde (Forças Armadas ou DAC) |
X |
outras restrições |
Z |
Art. 3º Revogar o item 3.7.3, a alínea “d” do item 9.3 e o item 10.3 do Anexo I, da Resolução nº 51/98, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 80/98.
Art. 4º O órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto no item 10.2.1.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA |