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Contran define códigos das infrações por excesso de velocidade


O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Alfredo Peres da Silva, “ad-referendum” do Conselho assinou a Deliberação 51 que estabelece novos códigos de enquadramento dos níveis de penalidade previstos na Lei 11.334. A referida Lei altera o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelecendo três graus para as infrações cometidas por excesso de velocidade, média, grave e gravíssima. As alterações estabelecidas pela Deliberação 51 entraram em vigor no dia 01 de agosto de 2006.

De acordo com a Deliberação 51 estão excluídos os códigos de infrações 621-1, 622-0, 623-8 e 624-6 instituídos pela Resolução 66/98. Ficam definidos os novos códigos: 745-5, correspondente às infrações de excesso de velocidade superior em até 20% ao permito na via, 746-3 para os excessos entre 20% e 50% superior ao permito e o 747-1 para as infrações cuja velocidade for superior a 50% do estabelecido para via.    

O DENATRAN esclarece que os novos códigos serão aplicados somente para as infrações cometidas após a vigência da nova lei. Quanto ao termo imediato, citado na nova redação do art. 218 do CTB, informa-se que a sua aplicação deverá ocorrer combinando-o com o art. 265 do mesmo Código que dispõe: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”.

Fonte: Assessoria de Imprensa do DENATRAN