A Lei 11.334, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, dá nova redação ao artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê as penalidades para o excesso dos limites de velocidade estabelecidos nas vias brasileiras. A lei altera a natureza das infrações e, conseqüentemente, a penalidade para quem ultrapassar a velocidade máxima permitida.
Quando a velocidade for superior a permitida, em até 20 % (vinte por cento), a infração passa a ser média e não mais grave como previsto anteriormente. No caso de exceder em mais de 20 % (vinte por cento) o limite da via, a infração deixa de ser gravíssima e passa a ser grave, quanto à penalidade a multa não terá mais seu valor multiplicado por três, ou seja, será considerado o valor correspondente à infração. Neste caso, foi excluída também, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. As alterações ocorreram apenas nas velocidades referentes às rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais. As demais vias continuam com as mesmas penalidades já previstas.
Quanto a ultrapassar o limite de velocidade em mais de 50 % (cinqüenta por cento) a infração continua sendo considerada gravíssima e a penalidade permanece a mesma, ou seja, três vezes o valor da multa correspondente à infração e mais a suspensão do direito de dirigir, que segundo a Lei 11.334 será feita de forma imediata com a apreensão do documento de habilitação.
Natureza da Infração |
Valor |
Pontuação |
Leve |
R$ 53,20 |
3 pontos |
Média |
R$ 85,13 |
4 pontos |
Grave |
R$ 127,69 |
5 pontos |
Gravíssima |
R$ 191,54 |
7 pontos |
Fonte: Assessoria de Imprensa do DENATRAN |