RESOLUÇÃO Nº 193, DE 26 DE MAIO DE 2006 |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e, CONSIDERANDO o inteiro teor dos Processos números 80001.006572/2006-25 e 80001.003434/2006-94; CONSIDERANDO a necessidade de uma melhor uniformização operacional acerca do condutor estrangeiro; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas de cunho internacional de direito com as diretrizes da legislação de trânsito brasileira em vigor como instrumento com vistas a otimizar o campo das relações internacionais; e, CONSIDERANDO o que ficou deliberado na Reunião da Câmara Temática de Formação e Habilitação de Condutores realizada em 16 e 17 de fevereiro de 2006, resolve: Art. 1º. O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem. § 2º O órgão máximo de trânsito da União informará aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a que países se aplica o disposto neste artigo. § 3º O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada da respectiva tradução juramentada e do seu documento de identificação, devidamente reconhecida mediante registro junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. § 4º O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. § 6º O disposto nos parágrafos anteriores não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados. Art. 2º. O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Art. 3º. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 1º ou 2º, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele País por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação. Art. 4º. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor. Art. 5º. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade competente de trânsito tomará as seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981: I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o citado prazo; II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-lo, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada; III – indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional. Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores. Art. 6º. O condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá substituir a CNH. Art. 7º. Ficam revogados os artigos 29, 30, 31 e 32 da Resolução nº 168/2004 – CONTRAN e as disposições em contrário. Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Alfredo Peres da Silva Jaqueline F. Chapadense Pacheco Renato Araújo Junior Rodrigo Lamego de Teixeira Soares Carlos César Araújo Lima Edson Dias Gonçalves
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