LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊCIA


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 1.º DE JUNHO DE 2005


PORTARIA Nº 15, DE 31 DE MAIO DE 2005

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e o art. 43B da Resolução n° 168, de 22 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de trânsito - CONTRAN.

Considerando a necessidade de baixar instruções necessárias para a implantação e operacionalização, sem prejuízo de continuidade das ações do processo de formação, especialização e habilitação de condutores nos Estados e no Distrito Federal, de que trata a resolução n° 168, resolve:

Art. 1º - O processo de primeira habilitação não concluído no prazo de que trata o §3º do art. 2º da Resolução 168, deverá ser cancelado.

§1º. Cancelado o processo de primeira habilitação na forma do caput, não se aproveitará o numero do formulário RENACH do candidato.

§2º. O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderá, mediante procedimento próprio, efetuar o aproveitamento de:

a) cursos realizados - por mais 12 meses, desde que os dados estejam preservados em sistema informatizado;

b) taxas pagas, conforme legislação em vigor.

Art. 2º. Para o cumprimento do §1º do art. 4º da Resolução 168, deverá o órgão ou entidade de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no ato da abertura do processo de renovação do Exame de Aptidão Física e Mental, requerer do condutor, em documento próprio, declaração de que exerce ou não atividade remunerada, sob as penas da lei.

Parágrafo único: O condutor, a qualquer momento, poderá solicitar a inclusão, na CNH-Carteira Nacional de Habilitação, da informação que exerce atividade remunerada, devendo para tanto, submeter-se a avaliação psicológica.

Art. 3º. O prazo de validade da habilitação para os tripulantes de aeronaves, titulares de cartão de saúde valido, será o previsto no §2º do Art. 147 do CTB, contados a partir da data da inclusão dos dados do exame, no RENACH, pelo serviço medico do órgão ou entidade executivo de transito.

Art. 4º. Para fins de cumprimento do estabelecido no §2º do Art. 14 da resolução 168, deverão os órgãos ou entidades executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal, condicionarem a prestação dos serviços às necessidades administrativas e financeiras, com previsão de sua imediata adequação.

Art. 5º. O disposto no inciso III do Art. 15 da resolução 168, destina-se a veículo adaptado, a critério médico, para candidato portador de deficiência física.

Art. 6°. O prazo máximo para adequação do disposto no art. 17 da resolução n° 168 será o de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta portaria, para executoriedade pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 7º. Para evitar dubiedade na classificação da falta disposta na alínea d, do inciso II, do Art. 20 da resolução 168, considerar-se-á como falta eliminatória, por se tratar de infração de natureza gravíssima prevista no inciso IV do Art. 244 do CTB.

Art. 8º. Para cumprimento do disposto no art. 26, da resolução 168, o condutor de veículo automotor que pretender habilitar-se na categoria A, deverá realizar o exame de direção veicular em veículo de 02 (duas) rodas na forma do art. 24 da referida norma.

Art. 9º. Ao brasileiro habilitado no exterior que pretender conduzir veículo automotor, depois de 180 dias, deverá cumprir o previsto no § 4° do art. 29 da resolução 168, comprovando que mantinha residência normal naquele País quando do momento da expedição da habilitação.

Art. 10. O cadastramento e o recadastramento das instituições a que se referem a alínea b do §1º, e §2º do art. 33, da resolução 168, serão realizados pelos órgãos ou entidades executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal, conforme as normas de credenciamento vigentes.

Parágrafo único - As demais instituições/entidades, em funcionamento, credenciadas até a data de entrada vigor da resolução 168, poderão, a critério do órgão ou entidade executivo de transito dos Estados ou do Distrito Federal ser recadastradas, por mais um período, igual ao anterior, atendidas as exigências previstas em normas de credenciamento vigentes.

Art. 11. Em referência ao Curso de Atualização para Renovação de CNH, os órgãos ou entidades executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal, quando da certificação, poderão estabelecer a exigência de prova para a modalidade presencial, obedecido, minimamente, os requisitos previstos para a exigência da prova na modalidade não presencial.

Art. 12. O aproveitamento de estudos realizados em cursos de direção defensiva e primeiros socorros dependerá de prévia analise pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, da documentação comprobatória apresentada, desde que, expedida por entidade reconhecida na forma da lei.

Art. 13. Para efeitos de fiscalização, o prazo de validade dos cursos para condutores de veículos de transporte de produtos perigosos, previsto no artigo 6º, da resolução 91/99, é o de entrada em vigor da resolução 168.

Art. 14. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão priorizar o curso de direção defensiva e primeiros socorros ao condutor cuja validade da CNH estiver vencida ou vier a expirar em 30 (trinta dias).

Parágrafo único: Os demais casos serão disciplinados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, segundo seu poder discricionário, atendido, os requisitos mínimos previstos na resolução n° 168, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício do cidadão.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


AILTON BRASILIENSE PIRES