PORTARIA Nº 15, DE 31
DE MAIO DE 2005
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições
legais que lhe confere o artigo 19, da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, e o art. 43B da Resolução n° 168,
de 22 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de trânsito
- CONTRAN.
Considerando a necessidade de baixar instruções
necessárias para a implantação e operacionalização,
sem prejuízo de continuidade das ações do processo
de formação, especialização e habilitação
de condutores nos Estados e no Distrito Federal, de que trata a
resolução n° 168, resolve:
Art. 1º - O processo de primeira habilitação
não concluído no prazo de que trata o §3º
do art. 2º da Resolução 168, deverá ser
cancelado.
§1º. Cancelado o processo de primeira
habilitação na forma do caput, não se aproveitará
o numero do formulário RENACH do candidato.
§2º. O órgão ou entidade
executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderá,
mediante procedimento próprio, efetuar o aproveitamento de:
a) cursos realizados - por mais 12 meses,
desde que os dados estejam preservados em sistema informatizado;
b) taxas pagas, conforme legislação
em vigor.
Art. 2º. Para o cumprimento do §1º
do art. 4º da Resolução 168, deverá o
órgão ou entidade de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal, no ato da abertura do processo de renovação
do Exame de Aptidão Física e Mental, requerer do condutor,
em documento próprio, declaração de que exerce
ou não atividade remunerada, sob as penas da lei.
Parágrafo único: O condutor,
a qualquer momento, poderá solicitar a inclusão, na
CNH-Carteira Nacional de Habilitação, da informação
que exerce atividade remunerada, devendo para tanto, submeter-se
a avaliação psicológica.
Art. 3º. O prazo de validade da habilitação
para os tripulantes de aeronaves, titulares de cartão de
saúde valido, será o previsto no §2º do
Art. 147 do CTB, contados a partir da data da inclusão dos
dados do exame, no RENACH, pelo serviço medico do órgão
ou entidade executivo de transito.
Art. 4º. Para fins de cumprimento do
estabelecido no §2º do Art. 14 da resolução
168, deverão os órgãos ou entidades executivos
de transito dos Estados e do Distrito Federal, condicionarem a prestação
dos serviços às necessidades administrativas e financeiras,
com previsão de sua imediata adequação.
Art. 5º. O disposto no inciso III do
Art. 15 da resolução 168, destina-se a veículo
adaptado, a critério médico, para candidato portador
de deficiência física.
Art. 6°. O prazo máximo para adequação
do disposto no art. 17 da resolução n° 168 será
o de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação
desta portaria, para executoriedade pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7º. Para evitar dubiedade na classificação
da falta disposta na alínea d, do inciso II, do Art. 20 da
resolução 168, considerar-se-á como falta eliminatória,
por se tratar de infração de natureza gravíssima
prevista no inciso IV do Art. 244 do CTB.
Art. 8º. Para cumprimento do disposto
no art. 26, da resolução 168, o condutor de veículo
automotor que pretender habilitar-se na categoria A, deverá
realizar o exame de direção veicular em veículo
de 02 (duas) rodas na forma do art. 24 da referida norma.
Art. 9º. Ao brasileiro habilitado no
exterior que pretender conduzir veículo automotor, depois
de 180 dias, deverá cumprir o previsto no § 4° do
art. 29 da resolução 168, comprovando que mantinha
residência normal naquele País quando do momento da
expedição da habilitação.
Art. 10. O cadastramento e o recadastramento
das instituições a que se referem a alínea
b do §1º, e §2º do art. 33, da resolução
168, serão realizados pelos órgãos ou entidades
executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal, conforme
as normas de credenciamento vigentes.
Parágrafo único - As demais
instituições/entidades, em funcionamento, credenciadas
até a data de entrada vigor da resolução 168,
poderão, a critério do órgão ou entidade
executivo de transito dos Estados ou do Distrito Federal ser recadastradas,
por mais um período, igual ao anterior, atendidas as exigências
previstas em normas de credenciamento vigentes.
Art. 11. Em referência ao Curso de Atualização
para Renovação de CNH, os órgãos ou
entidades executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal,
quando da certificação, poderão estabelecer
a exigência de prova para a modalidade presencial, obedecido,
minimamente, os requisitos previstos para a exigência da prova
na modalidade não presencial.
Art. 12. O aproveitamento de estudos realizados
em cursos de direção defensiva e primeiros socorros
dependerá de prévia analise pelos órgãos
ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, da documentação comprobatória apresentada,
desde que, expedida por entidade reconhecida na forma da lei.
Art. 13. Para efeitos de fiscalização,
o prazo de validade dos cursos para condutores de veículos
de transporte de produtos perigosos, previsto no artigo 6º,
da resolução 91/99, é o de entrada em vigor
da resolução 168.
Art. 14. Os órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão
priorizar o curso de direção defensiva e primeiros
socorros ao condutor cuja validade da CNH estiver vencida ou vier
a expirar em 30 (trinta dias).
Parágrafo único: Os demais casos
serão disciplinados pelos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
segundo seu poder discricionário, atendido, os requisitos
mínimos previstos na resolução n° 168,
objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações,
em benefício do cidadão.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
|