DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE MARÇO DE 2005 |
Resolve: Art. 1º Os artigos 12, 15;,23,24, 27, 34, § 2º do artigo 16; alínea "e" do inciso II do artigo 20 e caput do artigo 42, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 3º desta Resolução será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados. Parágrafo único. Os examinadores responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades." "Art. 15. Para veículo
de quatro ou mais rodas, o Exame de Direção
Veicular deverá ser realizado: Parágrafo único. Ao veículo adaptado para portador de deficiência física, a critério médico não se aplica o inciso II." "Art. 16........................................ a) para a categoria "B":
de dois a cinco minutos;
I -..................................................... II - ................................................... "Art. 23. Na Instrução e no Exame de Direção Veicular para candidatos às categorias "B", C", "D" e "E", deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I - Categoria "B"
- veículo motorizado de quatro rodas, excetuando-se
o quadriciclo; "Art. 24. Quando se tratar de candidato à categoria "A", o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado em veículo de duas rodas com cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos". "Art. 27. Os examinadores, para o exercício de suas atividades, deverão ser designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o período de, no máximo, um ano, permitida a recondução por um período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução: I - possuir CNH no mínimo
há dois anos; §1º São consideradas infrações do examinador, puníveis pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal: a) induzir o candidato a
erro quanto às regras de circulação
e conduta; §2º As infrações constantes do §1º serão apuradas em procedimentos administrativos, sendo assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório que determinarão em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades: a) advertência por
escrito; "Art. 34. A ACC e a CNH serão expedidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em nome do órgão máximo executivo de trânsito da União, ao condutor considerado apto nos termos desta resolução. § 1º Ao candidato considerado apto nas categorias "A", "B" ou "A" e "B", será conferida Permissão para Dirigir com validade de 01(um) ano e ao término desta, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do CTB. § 2º Ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores será conferida ACC provisória com validade de 01(um) ano e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a Autorização definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do CTB." §3° A CNH conterá
as condições e especializações
de cada condutor e terá validade em todo o Território
Nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo
seus efeitos quando apresentada no original e dentro do
prazo de validade. §5°. Para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido " "Art. 42. O condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, após decorrido o prazo de dois anos da cassação." Art. 2º. Acrescer alínea "i" ao inciso I do artigo 20, artigo 31A, parágrafo único ao artigo 36 e artigos 40 A, 41A, 42A, 43A e 43B à Resolução nº 168, de 2004: "Art. 20. .................................. "Art. 31A. O Brasileiro habilitado no exterior, para conduzir veiculo automotor no Território Nacional, deverá cumprir o disposto no § 3º do artigo 29 desta Resolução." "Art. 36. ........................................................................................................... Parágrafo Único. Nos processos de adição, mudança de categoria ou renovação, estando ainda válida a CNH do condutor, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, deverá entregar a nova CNH, mediante devolução da anterior para inutilização." "Art 40 A. O CONTRAN definirá, no prazo máximo de noventa dias da data publicação desta resolução, regulamentação especificando modelo único do documento de ACC, Permissão para Dirigir e CNH." "Art. 41A. Para efeito desta resolução, os dados requeridos para o processo de habilitação e os constantes do RENACH são de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União." "Art. 42A. A reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação." "Art. 43A. O processo de habilitação de candidato que procedeu ao requerimento de sua abertura anterior à vigência desta norma, permanecerá ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, pelo prazo de doze meses a partir da data de publicação desta resolução." "Art. 43B. Fica o órgão máximo executivo de trânsito da União autorizado a baixar as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício do cidadão." Art. 3º Revoga os artigos 37 e 38, da Resolução nº 168, de 2004. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ARAUJO
JUNIOR JUSCELINO
CUNHA JOSÉ
CARLOS DE NARDI CARLOS ALBERTO
F. DOS SANTOS EUGENIA MARIA
SILVEIRA RODRIGUES EDSON DIAS
GONÇALVES
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