LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊCIA


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE JANEIRO DE 2015.

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 517, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

Altera a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando que a regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores é competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme art. 141 do CTB; Considerando que a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica dos candidatos, exige, expressamente em seu art. 4º, inciso II, alínea b, a necessidade de verificação de indícios do consumo de substâncias psicoativas para a renovação e adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; Considerando a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.025615/2012-20, resolve

Art. 1º Acrescentar a alínea "g" no inciso III e o § 3º no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º..................................................................... III - ......................................................................... g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E (Anexo XXII). IV - ........................................................................

 § 1º......................................................................... § 2º.........................................................................

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias, conforme lista constante do Anexo XXII desta Resolução.

" Art. 2º Acrescentar o Capítulo VII - DO EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO, à Resolução CONTRAN nº 425, de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 29. O órgão máximo executivo de transito da União (DENATRAN) deverá credenciar as entidades prestadoras de serviço laboratoriais, comprovadamente aptas à realização da análise laboratorial toxicológica de larga janela de detecção, em conformidade com os requisitos descritos nesta Resolução e em seu Anexo XXII.

Art. 30. O candidato deverá realizar a coleta de material destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção em clínica ou entidade pública ou privada, credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 1º Compete à clínica ou entidade pública ou privada credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, a realização dos procedimentos de coleta do material biológico para a respectiva análise laboratorial;

§ 2º A análise laboratorial será realizada por entidades prestadoras de serviços laboratoriais devidamente reconhecidas e credenciadas pelo DENATRAN, observados os procedimentos descritos nesta Resolução e no Manual do Sistema RENACH;

§ 3º O laudo do exame terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua expedição pelas entidades prestadoras de serviço laboratoriais, credenciadas para a análise laboratorial, e deverá ser apresentado pelo candidato, ao médico perito examinador.

§ 4º Será admitida a apresentação do laudo do exame toxicológico descrito na lei 12.619/2012, desde que seja de larga janela de detecção e se encontrar em conformidade com o estabelecido nesta Resolução e seus anexos.

Art. 31. O médico perito examinador credenciado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e responsável pela avaliação do laudo do exame toxicológico de larga janela de detecção, poderá considerar o candidato inapto temporário, na forma prevista pelo art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012, na hipótese de este exame acusar o consumo de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo XXII desta Resolução em níveis que configurem uso da substância detectada.

§ 1º A constatação do uso ilícito de substância psicoativa é atribuição do médico credenciado, que considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes do Anexo XXII desta Resolução.

§ 2º O candidato que deixar de apresentar o exame toxicológico de larga janela de detecção será considerado inapto temporário e inabilitado.

Art. 32. No caso de o candidato ser considerado inapto temporário, na forma prevista no caput do art. 31, é facultado a este realizar novo exame toxicológico de larga janela de detecção, o qual, se apontar resultado negativo, permitirá que o candidato seja considerado apto.

Art. 33. Independentemente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de Banco de Dados para análise da saúde dos motoristas, com vistas à implementação de políticas públicas de saúde. Parágrafo único. As informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para instrução de processos relativos a acidentes e crimes de trânsito.

Art. 34. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico a relação das entidades prestadoras de serviço laboratoriais credenciadas pelo DENATRAN, assim como a relação das clínicas e entidades públicas ou privadas credenciadas para realização dos serviços descritos no § 1º do art. 30 desta Resolução.

" Art. 3º O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei nº 9.503/97, a partir de 30 de abril de 2015, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta data.

Art. 4º Acrescentar o Anexo XXII, que trata do exame Toxicológico de larga janela de detecção à Resolução CONTRAN nº 425, de 2012.

Art. 5º O art. 29 da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012 fica renumerado para art. 35.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 460, de 12 de novembro de 2013, e nº 490, de 05 de junho de 2014.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

p/Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO,

 p/Ministério do Meio Ambiente

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO

p/Ministério das Cidades

MARCELO VINAUD PRADO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

 

ANEXO

1.Exames

1.1. Os exames toxicológicos deverão ser do tipo de "larga janela de detecção", os quais acusam o uso de substâncias psicoativas ilícitas ou licitas.

 1.2. Os exames deverão testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína; "ecstasy" (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina.

1.3. Os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, retroativos à data da coleta.

 1.4. O material biológico a ser coletado poderá - a critério do coletor - ser cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas.

 ANEXO XXII DO EXAME TOXICOLÓGICO

2. Entidades prestadoras de serviço laboratoriais

2.1 Para efeito desta resolução define-se como entidades prestadoras de serviços laboratoriais as pessoas jurídicas cujas atividades englobem os serviços de implantação e gestão da cadeia de custodia do exame toxicológico, desde a sua coleta pelas clínicas ou entidades públicas ou privadas, credenciadas pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, até a entrega do laudo do exame laboratorial ao candidato e que comprove ainda: a) Estar associada ou contratada com laboratório que possua Certificado do CAP-FDT (Colégio Americano de Patologistas) de acreditação forense de teste de droga com o escopo de análise toxicológica de queratina, por, no mínimo, 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento junto ao DENATRAN; b)Possuir Experiência comprovada na prestação de serviços especializados de detecção do uso de substâncias psicoativas por exames de larga janela de detecção (queratina), em território nacional, por no mínimo 30 (trinta) meses.

 2.2 Para o credenciamento junto ao DENATRAN, a entidade prestadora de serviços laboratoriais interessada deverá apresentar requerimento anexando originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:

2.2.1. Quanto à regularidade fiscal: a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade pertinente; b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF). c) Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal. d) Certidão de regularidade fiscal do FGTS.

2.2.2. Quanto à Capacidade Técnica. a) Documentos que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos no item 2.1.

2.3. O credenciamento de que trata o item 2.2 desta Resolução, terá validade de 5 (cinco) anos.

2.4. O credenciamento poderá ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução e seus Anexos.

2.4.1. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser protocolado no DENATRAN com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento do credenciamento vigente, não se responsabilizando o DENATRAN por soluções de continuidade.

2.5. O DENATRAN poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação de documentos e atestados objetivando o fiel cumprimento desta Resolução e a segurança e continuidade dos serviços.

2.6. A Preparação da amostra, análise e armazenamento do material coletado e de seus resultados deverá atender aos seguintes critérios:

2.6.1. Manipulação da Amostra: Todas as amostras deverão ser manipuladas exclusivamente em ambiente laboratorial preparado para evitar-se contaminação cruzada e/ou externa.

2.6.2. Descontaminação Externa: Todas as amostras deverão passar por descontaminação externa por técnica cientificamente reconhecida.

2.6.3. Procedimentos de Extração: A extração da droga deverá ser realizada por técnica cientificamente reconhecida.

2.6.4. Triagem Inicial: Em relação à triagem inicial, serão utilizadas e aceitas cientificamente para triagem o radioimunoensaio (RIA) e o imunoensaio enzimático (EIA ou ELISA).

2.6.4.1. Com relação às anfetaminas, serão testadas, no mí- nimo, mazindol, fenoproporex e anfepramona. Também deverão ser testados os anfetamínicos ilegais comumente chamados de ecstasy, ao menos o MDA (metilenodioxianfetamina), MDMA (metilenodioximetanfetamina). Serão também testadas as metanfetaminas (MA). Todas essas substâncias deverão ser reportadas de maneira independente.

2.6.4.2. A detecção do consumo de maconha será testada pela pesquisa de CTHC (carboxy-tetrahidrocanabinol), um metabólito do THC, visando impossibilitar falsos positivos por exposição exó- gena. Outros metabólitos do THC também são aceitos, como hidroxitetrahidrocanabinol.

2.6.4.3. A detecção de cocaína será realizada pela pesquisa de, ao menos, os seguintes componentes: benzoilecgonina, cocaína, cocaetileno e norcocaina.

2.6.4.4. A confirmação se dará, em função da literatura científica existente para tal, por LC/MS/MS cromatografia líquida e/ou espectrometria de massa, ou equipamentos superiores a fim de se assegurar a fidelidade, segurança e acuidade dos resultados. Deverá ser utilizado apenas um equipamento por droga a fim de se evitar contaminação cruzada.

 2.6.4.5. Para os exames toxicológicos em tela, serão colhidas duas amostras, de cabelos ou pelos, no mínimo 100 mg cada, acondicionados em duas embalagens individuais, com lacres, apropriadas para tais coletas. Uma delas deverá servir para o exame completo, com triagem e exame confirmatório, a outra deverá ser armazenada por no mínimo 5 anos a fim de se dirimir eventuais litígios. Deverão, ainda, ser utilizadas técnicas de descontaminação externa cientificamente válidas.

 2.7. As entidades prestadoras de serviços laboratoriais credenciadas para realização da análise laboratorial do material coletado no exame toxicológico do tipo de "larga janela de detecção" deverão estar listadas no sítio eletrônico do DENATRAN.

 2.8. As clínicas e entidades públicas ou privadas credenciadas para a coleta necessária à realização do exame, deverão estar listadas no sítio eletrônico do respectivo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme determinado no artigo 8º e 9º desta Resolução.

3. Mapa Nacional de Consumo de Drogas

 3.1. As entidades prestadoras de serviços laboratoriais credenciadas deverão fornecer ao DENATRAN dados estatísticos, on line, em tempo real dos exames negativos e positivos segmentados por município. Nos exames positivos, deverão ser informadas as drogas detectadas, bem como a quantidade estimada de consumo. Tais dados estatísticos deverão ser anônimos a fim de se resguardar a intimidade e a privacidade do doador e o caráter sigiloso do exame.

4. Unidades de coleta

 4.1. A coleta do material biológico (cabelos, pelos ou unhas) deverá ser testemunhada por, no mínimo, 1 (uma) pessoa, sem o que não será considerada juridicamente válida para os fins previstos na Resolução em tela.

4.2. A coleta será realizada obrigatoriamente por coletores treinados pelas entidades prestadoras de serviços laboratoriais, nas clínicas e entidades públicas ou privadas credenciadas pelo respectivo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em conformidade com o artigo 16 desta Resolução.

4.3. Unhas serão coletadas exclusivamente no caso de alopecia universal ou condição médica que impeça a coleta de cabelos e/ou pelos. O candidato visivelmente depilado será considerado inapto para realizar o exame.

4.4. As regras a seguir deverão ser aplicadas pelas unidades de coleta formando o primeiro passo para a cadeia de custódia que poderá ser utilizada caso o resultado seja contestado pelo doador: a) Verificação da identidade do doador; b) Assinatura e coleta da impressão digital do doador no formulário de coleta; c) Coleta de duas amostras por doador acondicionadas em envelopes próprios separados e lacrados individualmente; d) Assinatura de testemunha, além do coletor, no formulário de coleta; e) Identificação através de um mesmo número para o formulário de coleta e os envelopes de coleta; f) Lacre da amostra juntamente com o formulário de coleta na frente do doador.

4.5. A unidade de coleta deverá realizar contrato de 5 (cinco) anos, renovável por igual período e sem limite de renovações, com entidade prestadora de serviços laboratoriais credenciada pelo DENATRAN .