LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊCIA


 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.

 

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

PORTARIA Nº 1574 DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

 

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA –­ DETRAN/BA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração e homologada pelo Decreto nº 10.137 de 27/10/2006, bem como, em observância e cumprimento ao disposto no Art.22, II e Art. 147 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Estadual n° 11.920/2010 Art. 4°, inciso V, e as Resoluções nº 168/2004 e 267/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e

CONSIDERANDO que o processo de habilitação para dirigir veículo automotor e elétrico compreende etapas de exames e cursos, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do CONTRAN;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pela Polícia Militar da Bahia - PMBA e o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-BA, a fim de dar cumprimento ao disposto no Art. 4º, inciso V, da Lei Estadual n° 11.920, que altera o Art. 121 da Lei Estadual n° 7.990/01, que instituiu o Estatuto dos Policias Militares do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que estes procedimentos visam atender os policiais militares do Estado da Bahia, que efetivamente desempenham as funções de motoristas e motociclistas no serviço policial militar, quando da abertura de serviços de renovação, adição e mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, que será emitida pelo DETRAN-BA;

RESOLVE:

Art.1º - Os serviços de renovação de exames, adição e mudança de categoria da CNH de policiais militares do Estado da Bahia, que efetivamente desempenham as funções de motoristas e motociclistas no serviço policial militar, serão inscritos no sistema de Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH, através de formulários, após o envio de documento físico e lógico pela PMBA, através do seu Departamento de Pessoal, à Diretoria de Habilitação do DETRAN-BA.

Art. 2º - A inscrição destes formulários no sistema RENACH acarretará na isenção do pagamento da taxa de poder de polícia pelo respectivo serviço, exceto os valores a serem pagos pelos exames e cursos efetuados nas empresas credenciadas pelo DETRAN-BA, necessários a cada serviço.

Art. 3º - A PMBA será responsável pelo o envio de relação nominal e arquivo lógico dos policiais militares que terão direito a isenção da taxa de serviço, com as informações sobre o tipo de serviço, nome, registro geral, cadastro de pessoa física – CPF e matrícula da PMBA, para a Diretoria de Habilitação, até o quinto dia útil de cada mês.

Art. 4º - O DETRAN-BA, através da Diretoria de Habilitação, informará a PMBA, o período em que os motoristas e motociclistas da Corporação deverão se deslocar ao posto de atendimento do órgão correspondente aos seus domicílios, para a abertura do serviço de habilitação.

Art. 5º - Os policiais militares relacionados pela PMBA, para os serviços citados no artigo 1°, deverão comparecer aos postos de atendimento do DETRAN-BA, correspondentes aos seus domicílios, para a abertura dos respectivos serviços, assinatura do processo de habilitação e captura de imagens necessárias à impressão da CNH.

Art. 6º - Os exames de aptidão física e mental e psicológicos poderão ser feitos em clínicas ou por peritos examinadores de trânsito credenciados pelo DETRAN-BA, desde que observados os requisitos previstos nas Resoluções nº 267/08, 287/08 e 361/10 do CONTRAN ou outra que venha a substituí-las, não sendo de responsabilidade do DETRAN-BA os seus custos,mas, somente a viabilização do registro destes no sistema RENACH.

Art. 7º - Os cursos necessários para adição e mudança de categoria da CNH poderão ser ministrados pelos Centros de Formação de Condutores – CFC ou por instrutores credenciados junto ao DETRAN-BA, desde que observados os requisitos previstos nas Resoluções nº 168/04, 287/08 e 361/10 do CONTRAN ou outra que venha a substituí-las, não sendo de responsabilidade do DETRAN-BA os seus custos, mas, somente a viabilização do registro destes no sistema RENACH.

Art. 8º - O policial militar receberá a sua CNH, no local onde procedeu a assinatura do formulário RENACH.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.